Consulta nº 013
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No: 2014/6010/500323

CONSULENTE : PLENA ALIMENTOS LTDA

 

 

 

CONSULTA Nº 013/2014

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de frigorífico – abate de bovinos, fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate. Possui Termo de Acordo de Regime Especial nº 2092/2008, para fruição dos benefícios fiscais da Lei 1.385/2003 – PROINDÚSTRIA.

 

Traz no rol de suas apresentações o artigo 407 do RICMS/2006, que trata das operações de remessa para industrialização.

 

Expondo que a empresa tem a intenção de realizar as hipóteses previstas no referido dispositivo, apresenta o questionamento que segue.

 

 

CONSULTA:

 

1.             A requerente vem perante Vossa Excelência apresentar consulta, com o objetivo de verificar a possibilidade de seu enquadramento nas exigências previstas na legislação tributária do Estado Tocantins, para que possa optar pelas operações em que um estabelecimento manda industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas em outra UF.

 

                   RESPOSTA:

 

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado. Se a situação ainda não ocorreu, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.

 

Nos incisos e parágrafo único do Art. 78, da Lei 1.288/2001, estão previstas as situações nas quais a consulta tributária poderá ser indeferida:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

 A indagação versa mais sobre questões cadastrais do que dúvidas sobre a interpretação de dispositivo expresso da legislação.

 

Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.

 

À consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de abril de 2014.

 

 

 

Maria Rejane Barros de Brito

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.